Controladoria-Geral do Estado do Amazonas Publica Nova Instrução Normativa Sobre Comprovação na Entrega do Protocolo dos Relatórios das Prestações de Contas

Publicação IN 004 (3)

 

 

 

Materia Computadores Otavio 1

 

Diante a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos relativos ao recebimento dos protocolos de entrega das Prestações de Contas Anuais, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, e do Índice de Efetividade da Gestão Municipal do Estado, o Controlador-Geral do Estado do Amazonas, Otávio Gomes, no uso de suas atribuições institucionais, fez publicar no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 004/ 2021 que dispões sobre tais  procedimentos.

Sobre o recebimento dos protocolos  e considerando nos termos do art. 71, inciso I da CF/88, e por simetria na CE/AM, art. 40, inciso I e art. 106, a obrigatoriedade de que os municípios deverão encaminhar suas prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado -TCE/AM, no prazo fixado em Lei. Ainda, considerando a promoção n.º 002/2021, da Assessoria Jurídica desta Controladoria-Geral do Estado, que entende pela possibilidade de regulamentação da CGE sobre a entrega da Prestação de Contas Anuais e posterior comunicação à SEFAZ.

 Visando zelar pelos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa a CGE alerta para o possível bloqueio no Sistema de Administração Financeira integrada – AFI, nos termos do artigo 51 §2.º da Lei Complementar  nº 101/2000.

Art. 1.º Orientar aos Municípios do Estado do Amazonas acerca dos procedimentos para comprovar perante a Controladoria-Geral do Estado, o cumprimento do dever legal de prestar contas; Art. 2.º A entrega das Prestações de Contas Anuais, Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal e do Índice de Efetividade da Gestão do Município, deverá ser protocolada e entregue no Tribunal de Contas do Estado-TCE/AM no prazo estipulado pelo Órgão; Parágrafo único: O descumprimento da obrigação impedirá até que a situação seja regularizada, que o Município inadimplente receba o repasse das transferências voluntárias e contrate operações de créditos, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, a teor do §1.º , do art. 51, da LC 101/2000.

Art. 3.º Caberá ao Município encaminhar à Controladoria-Geral do Estado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o comprovante de entrega protocolado junto ao TCE/AM, do documento previsto no art. 2º desta Instrução Normativa. Art. 4.º Caberá à Controladoria-Geral do Estado comunicar à Sefaz, por meio de ofício, a relação dos Municípios que cumpriram com sua obrigação. Art. 5.º Caberá à Secretaria da Fazenda do Estado-SEFAZ o bloqueio no AFI, dos Municípios que descumprirem os prazos previstos no art. 51, §2.º , da LRF, das transferências voluntárias e controle de operação de crédito dos Municípios inadimplentes. Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. A referida instrução normativa foi publicada no Díário Oficial do Estado nº 34.579 Ano CXXVIII www.imprensaoficial.am.gov.br, entrando em vigor na data de sua publicação.